O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão que obriga empresas de entretenimento a indenizar a esposa e o filho de um homem que faleceu durante um salto de bungee jump. A decisão foi divulgada nesta quarta-feira e envolve uma compensação financeira significativa.
Decisão judicial e valores da indenização
A 29ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão da 3ª Vara de Valinhos, que determinou o pagamento de R$ 300 mil por danos morais, divididos igualmente entre a esposa e o filho da vítima. Além disso, foi estabelecida uma pensão mensal de dois terços do salário mínimo, sendo um terço para cada beneficiário. O filho receberá o benefício até completar 25 anos, enquanto a esposa terá direito até a data em que a vítima completaria 72 anos.
Aspectos legais e responsabilidade das empresas
O relator do recurso, desembargador Neto Barbosa Ferreira, afirmou que o caráter radical do bungee jump não exclui a responsabilidade das empresas sob o Código de Defesa do Consumidor. Ele destacou que a assinatura de um termo de responsabilidade pela vítima não isenta as empresas de garantir a segurança adequada.
Falhas de segurança identificadas
O magistrado apontou diversas falhas que contribuíram para o acidente, incluindo montagem apressada dos equipamentos, ausência de componentes essenciais, medição inadequada da corda e falta de equipe socorrista no local. Essas falhas demonstram uma organização deficiente e negligência na operação da atividade.
Implicações de cobertura securitária
Quanto à cobertura por seguro, o desembargador ressaltou que a existência de uma apólice não garante cobertura irrestrita, especialmente em casos de atos ilícitos dolosos. Ele destacou que o contrato de seguro incluía exclusões gerais que se aplicam a sócios e representantes da empresa.
Essa decisão reafirma a importância da segurança em atividades de entretenimento radical e a responsabilidade das empresas em garantir a integridade dos participantes.
Fonte: cnnbrasil.com.br
